Autora: Michele Martins Barbosa Sanches
Este artigo tem como objetivo esclarecer os principais pontos do Cartão de Crédito Consignado e do Empréstimo Consignado para facilitar a compreensão de ambos os produtos.
O Cartão de Crédito Consignado, identificado como Reserva de Margem Consignada (RMC), funciona de modo semelhante a um cartão de crédito convencional e pode ser utilizado para saques e compras pessoais.
No entanto, o valor mínimo de até 5% é descontado diretamente da folha de pagamento para o abatimento das despesas contraídas pelo cartão. Caso o valor descontado não seja suficiente para liquidar a fatura, o cliente deverá pagar o saldo restante.
Muita é a confusão sobre como identificar o valor realmente descontado do cartão de crédito consignado em relação à quantia reservada na folha de pagamento.
É importante esclarecer que a “Reserva de Margem Consignável (RMC)” não é o desconto em si, mas uma informação de que uma parte da margem está reservada para o Cartão Consignado e pode ser identificada no extrato por meio do Código 322.
Segundo a Instrução Normativa do INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, art. 4º, inciso II, a Reserva de Margem Consignável (RMC) é definida como um “limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, possuindo mero caráter informativo que indica que houve a contratação de um cartão de crédito consignado” (Instrução Normativa do INSS nº 138, de 10/11/2022).
Os descontos provenientes do cartão podem ser identificados no extrato como EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e também pelo Código 217, que indica os valores que de fato foram debitados da folha de pagamento.
Em relação ao empréstimo, segundo o Banco Central, trata-se de uma operação em que a pessoa ou empresa recebe o dinheiro para pagar de forma parcelada, incluindo juros e encargos.
O valor das parcelas do empréstimo consignado é descontado diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante e não pode ultrapassar o limite de 35% da margem consignável da aposentadoria ou benefício e 30% da remuneração ou proventos dos empregados regidos pela CLT.
Conforme a Instrução Normativa do INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, art. 4º, inciso I, o empréstimo pessoal consignado é “a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante” (Instrução Normativa do INSS nº 138, de 10/11/2022).
Conclui-se, portanto, que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado para saques e compras, sendo que parte do valor já é descontada diretamente do benefício ou da folha de pagamento do contratante, cabendo liquidar o saldo remanescente da fatura. Já o empréstimo consignado consiste no recebimento de uma quantia para pagamento de forma parcelada, mediante desconto em folha.
Referências:
BRASIL. Lei nº 14.431, de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14431.htm. Acesso em: 1 nov. 2024.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Conheça os tipos de empréstimos disponíveis para consumidores de serviços financeiros. Publicado em 26 fev. 2018. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/227/noticia. Acesso em: 1 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.172, de 2015. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.172-2015?OpenDocument. Acesso em: 1 nov. 2024.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Instrução Normativa nº 138, de 10 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-*-450060585. Acesso em: 29 out. 2024.
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