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Astreintes: Uma abordagem para sua aplicação em litígios


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03 de outubro 2024

Autor: Esdras Neto

O ordenamento jurídico brasileiro, ao assegurar o cumprimento das obrigações impostas pelo Poder Judiciário, enfrenta desafios significativos para conferir efetividade às suas decisões. Entre os mecanismos adotados para garantir que as determinações judiciais sejam efetivamente cumpridas, estão as astreintes, ou multas diárias, também denominadas multa cominatória, que se destacam como uma ferramenta crucial para compelir as partes a respeitarem as ordens judiciais relativas às obrigações de fazer, não fazer ou entregar algo.

As astreintes assumem, então, um papel coercitivo para que as partes atendam às decisões judiciais de forma tempestiva. Esse instrumento visa não apenas assegurar a efetividade das ordens judiciais, mas também proteger o princípio da função social do processo e da efetividade das decisões judiciais, garantindo que as partes litigantes obtenham a efetividade nas tutelas.

No entanto, a aplicação das astreintes levanta questões complexas e debates significativos, tanto no que se refere à sua definição e cálculo quanto às suas implicações práticas e efeitos sobre o comportamento das partes. A eficácia desse mecanismo está intrinsecamente ligada à sua correta implementação e à capacidade dos tribunais de adaptá-lo às nuances de cada caso específico. Assim, compreender a natureza e o funcionamento das astreintes é essencial para avaliar seu impacto na justiça e na eficácia das decisões judiciais.

O primeiro requisito para a aplicação de astreintes é a existência de uma obrigação judicial clara e específica. Essa obrigação pode ser de fazer (realizar uma ação), não fazer (abster-se de uma ação) ou entregar algo. As astreintes não se aplicam a situações em que a obrigação não seja claramente definida ou onde não haja uma ordem judicial expressa.

As astreintes devem ser determinadas pelo juiz e estabelecidas na decisão judicial que impõe a obrigação. Não é permitido que a parte exija ou determine unilateralmente a aplicação de astreintes. O juiz deve especificar os termos da multa, incluindo seu valor, o fato gerador, a periodicidade da aplicação, entre outros, garantindo que estejam claramente definidos e fundamentados.

O valor das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação imposta, além de observar a capacidade econômica da parte obrigada. O objetivo é assegurar que a multa tenha um efeito coercitivo sem se tornar excessiva ou desproporcional. O juiz deve avaliar a natureza da obrigação, a situação econômica das partes e o contexto do caso para fixar um valor adequado.

As astreintes têm o condão de contribuir para a efetividade da justiça. A aplicação das astreintes deve, portanto, ser razoável e com o propósito de coagir o cumprimento da obrigação determinada, sem prejudicar desnecessariamente uma parte, nem enriquecer sem causa a outra.

O valor e as condições das astreintes podem ser revistos pelo juiz a qualquer momento, especialmente se houver mudanças nas circunstâncias do caso ou se a multa se mostrar desproporcional em relação ao objetivo pretendido. Essa possibilidade de revisão assegura que as astreintes permaneçam justas e eficazes ao longo do processo.

Para que as astreintes sejam efetivas, a parte responsável deve ser devidamente notificada da decisão que as estabelece, isto é, em terminologia jurídica, o responsável pelo cumprimento da obrigação deve ser “intimado pessoalmente” para cumprir a decisão, não podendo ser intimado por sistema, convênio ou através de seu advogado. A esse respeito, inclusive, o STJ editou a súmula n° 410, que dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

A partir dessa notificação, a parte tem um prazo para cumprir a obrigação antes que as astreintes comecem a ser aplicadas. A notificação e o prazo justo e razoável são essenciais para garantir que o instituto das astreintes funcione como um incentivo efetivo, compelindo o devedor a cumprir a obrigação, sob pena de “sentir no bolso” os efeitos do descumprimento imotivado.

As astreintes são específicas para compelir o cumprimento de obrigações judiciais, devendo ser usadas como um meio adicional, acessório e extraordinário para assegurar a eficácia das decisões judiciais, e não como uma condenação principal. Isto é, não possuem caráter indenizatório, tal como o dano material, moral, estético, etc.

Imagine que uma cliente, Maria, entrou com uma ação judicial contra o Banco X, alegando que o banco não cumpriu sua obrigação contratual de fornecer extratos bancários detalhados referentes a um período específico. Maria havia solicitado os extratos com base em um direito previsto em contrato e também para fins de auditoria pessoal. Após várias tentativas de resolução amigável e reiteradas solicitações, o banco não forneceu os documentos solicitados.

O juiz, ao analisar o caso, decide que o Banco X deve fornecer os extratos bancários solicitados por Maria. A decisão judicial é clara e específica no que se refere à obrigação de fazer: o banco deve entregar os extratos em um prazo determinado, como, por exemplo, 15 dias úteis. Além disso, o juiz estabelece astreintes para garantir que a ordem seja cumprida. O valor da multa é fixado em R$ 500,00 por dia de atraso, a partir do momento em que o prazo para cumprimento da ordem expirar.

O prazo de 15 dias determinado pelo juiz passa e o Banco X não entrega os extratos bancários. A partir desse momento, começa a contagem das astreintes, ou seja, o banco deve pagar R$ 500,00 por cada dia de atraso. O Banco X ainda não cumpriu a ordem, e as astreintes começam a acumular. Supondo que o banco demore 5 dias para entregar os extratos após o prazo, a multa acumulada seria de R$ 2.500,00 (R$ 500,00 x 5 dias). Após 20 dias no total, o Banco X finalmente entrega os extratos bancários a Maria. No entanto, devido ao atraso, a multa acumulada deve ser paga, isto é, Maria deve receber R$ 10.000,00 (R$ 500,00 x 20 dias).

Caso o banco alegue e comprove dificuldades, imprevistos ou problemas operacionais, o juiz não só pode, como deve, revisar o valor da multa, ajustar o prazo para cumprimento e levar em conta as circunstâncias alegadas, garantindo que a penalidade seja proporcional e justa, podendo, inclusive, revogá-la por completo, se a obrigação for de impossível cumprimento.

Por exemplo, se o banco não for intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação, não há que se falar na aplicação das astreintes. De igual forma, se o valor da multa se tornar excessivamente elevado, o juiz deve reduzi-lo, para adequá-lo ao caso concreto, de maneira que sirva como penalidade para a parte que descumprir, sem haver, contudo, o enriquecimento sem causa da outra parte.

No exemplo acima, ainda que Maria alegue ter sofrido enorme prejuízo pela demora no cumprimento, as astreintes poderiam ser revogadas ou diminuídas, pois não possuem função indenizatória. Se Maria se sentir lesada, deve mover uma ação específica, denominada “indenizatória ou reparatória de danos”.

Um exemplo concreto: cita-se o processo n° 0000505-03.2021.8.26.0439, no qual o Banco Santander foi condenado a pagar astreintes de mais de R$ 220.000,00. Contudo, o banco nunca havia sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação e foi surpreendido pelo bloqueio de valores.

O Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados interpôs recurso, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo o vício insanável (ausência de intimação pessoal) e desconstituindo as astreintes por completo, liberando imediatamente os R$ 220.000,00 que foram bloqueados do banco. Como a obrigação já havia sido cumprida espontaneamente, sem a intimação pessoal, não havia mais que se falar em novas astreintes. Uma importante vitória para o Banco Santander e para o escritório Mascarenhas Barbosa, mas, acima de tudo, para a justiça brasileira, que reafirmou mais uma vez seu compromisso com as decisões dos tribunais superiores, com vistas a garantir o contraditório, ampla defesa e prevenir abusos ao direito de todos.

Em resumo, a aplicação das astreintes requer uma abordagem cuidadosa e ponderada, observando os requisitos legais e princípios éticos para garantir que cumpram sua função de forma eficaz e justa. A correta aplicação das astreintes não apenas contribui para a efetividade das decisões judiciais, mas também para a manutenção da integridade e da equidade do sistema jurídico.

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