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Ameaças à Liberdade de Voto: Medidas Preventivas para Evitar o Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho


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04 de outubro 2024

Autor: Luíz Filipe Balta

Com o crescimento das redes sociais e a polarização política, as interações entre colegas de trabalho tornam-se cada vez mais vulneráveis a pressões e manipulações relacionadas às preferências políticas individuais.

O assédio eleitoral no ambiente de trabalho emerge como uma questão crítica que afeta a dinâmica organizacional e a integridade do processo democrático. Esse fenômeno não apenas prejudica o clima organizacional, mas também pode impactar a saúde mental e o bem-estar dos funcionários, criando um ambiente hostil, especialmente no atual cenário brasileiro, em que grande parte da população manifesta fanatismo político.

O Brasil rege-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (1966) dispõe que todas as pessoas cidadãs têm o direito, sem quaisquer formas de discriminação, de votar e de ser eleitas em eleições periódicas, realizadas por sufrágio universal e igualitário, por meio do voto direto e secreto, que garantam a livre manifestação da vontade dos eleitores.

Mesmo com a adesão do Brasil a inúmeros pactos sobre direitos humanos que tratam desse tema, foram registradas 3.505 denúncias em agosto de 2023, sendo que a região Sudeste liderou o ranking com 1.295 casos. Em 2024, foram relatados 213 novos casos, e o maior número de denúncias veio da região Nordeste, com 75 incidências. Portanto, percebe-se que o assédio eleitoral está presente em vários ambientes de trabalho no país. Mas o que é exatamente o assédio eleitoral?

A Resolução CSJT 355/2023 dispõe que o assédio eleitoral ocorre quando, no ambiente profissional ou em situações relacionadas ao trabalho, há coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do trabalhador, com o intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política, bem como distinção, exclusão ou preferência por um trabalhador em razão de sua convicção, ou opinião política, inclusive no processo de admissão.

É importante frisar que o Código Eleitoral, em seu art. 301, dispõe que “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos” (BRASIL, Código Eleitoral – Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965),carreta em pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Portanto, tal prática é considerada crime, podendo levar o agente a ser punido pela máquina estatal.

A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de expressão, contudo, tal fundamentação não pode ser utilizada de forma leviana para que, no ambiente de trabalho, seja realizada propaganda eleitoral ou para impor convicções políticas aos funcionários, sendo que essa conduta é coibida pela Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe a veiculação de propaganda política em bens de uso comum – o que inclui os estabelecimentos empresariais – e a distribuição de material de campanha dentro das empresas.

Portanto, é de suma importância que as empresas estejam atentas para a possível ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tendo em vista a proximidade das eleições de 2024. As empresas devem optar, ao máximo, pelo caminho da prevenção, capacitando seus funcionários sobre o assédio moral, seus efeitos, como ele funciona e quais providências devem ser tomadas para denunciar esse cenário aos superiores. É recomendada a criação de um canal confidencial para facilitar a identificação dos casos.

Além disso, as empresas devem adotar políticas internas que proíbam o assédio e a discriminação política, com ampla divulgação e consequências bem definidas para as infrações. O comportamento respeitoso e imparcial deve ser adotado, especialmente, pelas lideranças da empresa, que atuam como exemplos para as equipes.

Dessa forma, caso seja identificado um possível cenário de assédio eleitoral, a empresa terá as melhores ferramentas para proceder com a solução do conflito dentro dos limites estabelecidos pela legislação brasileira.

 

 

Referências:

Disponível em:<https://tst.jus.br/web/guest/-/combate-ao-ass%C3%A9dio-eleitoral-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-trabalho-%C3%A9-tema-de-webin%C3%A1rio-no-tst> Acesso em: 22 de setembro de 2024.

Disponível em:<https://tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-lan%C3%A7a-campanha-de-combate-ao-ass%C3%A9dio-eleitoral-no-trabalho Acesso em: 22 de setembro de 2024.

Disponível em:<https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/215819#:~:text=355%2FCSJT%2C%20de%2028%20de%20abril%20de%202023,-Conselho%20Superior%20da&text=Regulamenta%20os%20procedimentos%20administrativos%20a,eleitoral%20nas%20rela%C3%A7%C3%B5es%20de%20trabalho. Acesso em: 22 de setembro de 2024.

 

Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965.  Acesso em: 27 de setembro de 2024.

 

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 27 de setembro de 2024.

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