Autora: Amanda Vieira da Costa
A responsabilidade civil é a restauração de um prejuízo causado a terceiro, seja este por ação ou omissão, legalmente amparado, conforme preceituado no art. 927 do Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por assim, extrai-se que se faz necessário quatro pressupostos para a existência da responsabilidade civil: ato ilícito, dano injusto, nexo causal e a culpa.
O ato ilícito ou conduta, conforme o art. 186 do Código Civil, é quando “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, comete ato ilícito aquele que viola ato lícito e gera prejuízo à terceiros.
O dano injusto é a consequência do ato ilícito, ou seja, em decorrência de uma ação ou omissão há uma causa de dispêndio a patrimônio de terceiros. O referido pode ter duas classificações: patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro é a lesão que pode ser quantificada, ou seja, é um dano indenizável, enquanto o segundo é aquele que não pode ser restituído, por assim, ele é compensado.
Já o nexo causal conecta a conduta com o dano, é ele que irá determinar quem é o real agente a quem deve ser imputada a responsabilidade como, também, vai delimitar o valor da indenização.
A culpa sucede da atuação por meio de imperícia, imprudência ou negligência. Imperícia é a falta de aptidão técnica para realizar determinada atividade. Imprudência é a ausência de cuidado ao praticar o ato lesivo. E, a negligência é a supressão de agir diante um dever de cuidado.
Insta salientar que o instituto da responsabilidade civil pode ser tanto objetivo quanto subjetivo, sendo a diferença entre elas a culpa. Na subjetiva há a necessidade de demonstrar a culpa do agente, enquanto na objetiva independe de culpa.
Em regra, a responsabilidade civil que se encontra no Código de Defesa do Consumidor é objetiva. Vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O CDC insta trazer equilíbrio na relação entre fornecedor e consumidor, afim de diminuir a hipossuficiência da parte mais sensível da relação, por assim, não tem o consumidor o ônus de provar a culpa do fornecedor para que haja indenização pela lesão causada.
A sociedade nos tempos atuais tem enfrentado a ocorrência de diversos golpes que atingem principalmente indivíduos com pouco entendimento tecnológico e/ou problemas financeiros. Nesses golpes os agentes agem através da engenharia social que são métodos de abordagem como os golpistas agem para induzir através de manipulação para que realizem o que for necessário para efetivar o golpe.
Dentre os exemplos possíveis golpes estão: Golpe da falsa central de atendimento, Phishing, Sim swap, Pix indevido, QR codes maliciosos, dentre outros. De acordo com estudo feito pelo IPESPE (Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas) para o Observatório FERBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) entre 12 a 26 junho de 2025 sob a amostragem de 3.000 (três mil) entrevistados a porcentagem que sofreram o golpe ou a tentativa de clonagem ou troca de cartão é de 45% (quarenta e cinco por cento), enquanto o golpe da central falsa é 31% (trinta e um por cento) e o golpe do pix de 24% (vinte e quatro por cento).
Com o avanço da tecnologia houve aprimoramento na metodologia dos golpes e no seu aumento, principalmente na utilização da Inteligência Artificial para criar meios que enganem tanto a vítima quanto a instituição financeira. Os cibercrimes estão cada vez mais presentes no dia a dia da população mundial, sendo uma problemática tanto para os consumidores e para as instituições financeiras.
Quando a vítima for responsável pelo dano que sofreu, de forma negligente ou imprudente, sem que envolva qualquer ação ou omissão do agente causador há a chamada culpa exclusiva da vítima. Esta é uma das excludentes da responsabilidade civil, ou seja, se comprovada afasta o dever de indenizar do fornecedor que cometeu o dano.
Alguns exemplos de como a vítima pode ter ligação direta com o evento danoso são: fornecimento voluntário de dados sensíveis, clicar em links suspeitos, instalar aplicativos não verificados, entregar o cartão bancário físico a terceiros, realizar operações em redes de wi-fi públicas, ignorar alertas de segurança emitidos pelo próprio banco, pesquisar e utilizar canais de atendimento não oficiais.
Essas condutas podem levar a sustentação da tese de que a fraude só foi possível em decorrência da negligência do consumidor o que afastaria o dever de indenizar.
Segundo as recomendações feitas pelo FERBRABAN deve-se tomar certas precauções para não cair em golpes como, por exemplo, não fornecer dados
à terceiros, se atentar a downloads de arquivos, jogos e aplicativos em dispositivos que armazenem dados pessoais, bem como tomar todas as medidas possíveis para proteção de dados relacionados à informações corporativas, dentro outras cautelas para proteção de dados e prevenção contra golpes.
Contudo, conforme Sergio Cavalieri Filho “a culpa exclusiva da vítima exige prova cabal de que a conduta do lesado foi a única e determinante para a produção do dano, sem qualquer contribuição da conduta do fornecedor”.
O tratamento jurídico da responsabilidade civil em fraudes bancárias envolvendo consumidores tem sido objeto de análise recorrente pelos Tribunais Superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem firmado entendimento relevante no tocante à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e às hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
O ponto de partida para a compreensão dessa jurisprudência é o reconhecimento, pelo STJ, de que os bancos integram a cadeia de fornecimento de serviços regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto em seu art. 14. Em um de seus julgados paradigmáticos, a Corte fixou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp 1.199.782/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2011)
Essa decisão consolidou o entendimento de que a atividade bancária, por sua própria natureza de risco, impõe ao prestador o dever de suportar os prejuízos causados por falhas na segurança, ainda que praticadas por terceiros.
Porém, em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, há entendimento jurisprudencial que existe a culpa exclusiva da vítima em casos de golpe realizado por terceiros. Não há do que se falar na falha de prestação do banco em manter a proteção dos dados bancários de seu cliente se o mesmo foi aquele quem cedeu os dados à terceiros, mesmo confiando que se tratava de funcionário.
Diante do avanço tecnológico que age como facilitador de fraudes e golpes, bem como a vulnerabilidade das vítimas, cabe às instituições financeiras ter um papel imprescindível no combate de prevenção de fraudes.
Dentre as obrigações preventivas esperadas das instituições financeiras, destacam-se: sistema de monitoramento antifraude eficiente, com identificação de comportamentos fora do padrão da conta; autenticação em múltiplos fatores (ex: reconhecimento facial, token físico ou digital, confirmação por biometria); bloqueio automático de transações incomuns, com necessidade de confirmação adicional; alertas em tempo real por e-mail, sms ou aplicativos antes da efetivação de transações de alto valor; capacitação das centrais de atendimento para identificar sinais de fraude e orientar corretamente os consumidores; campanhas educativas periódicas, alertando sobre os principais golpes e canais de atendimento oficiais; e atendimento rápido e eficaz para contestação de movimentações não reconhecidas.
Além disso, é dever da instituição demonstrar que adotou todas as medidas razoáveis disponíveis no momento da fraude, sob pena de se presumir falha no serviço. Conforme apontado por Nelson Rosenvald, “a responsabilidade do banco não se limita à ausência de culpa direta, mas se vincula à omissão em deveres de cuidado, monitoramento e resposta imediata”.
Conforme o estudo do Observatório FEBRABAM de julho de 2025 66% (sessenta e seis por cento) dos entrevistados afirmam ter recebido do banco alguma forma de comunicação dos bancos ou de terceiros informando sobre golpes ou tentativas de golpe. Dos que receberam o conteúdo 92% (noventa e dois por cento) consideram que foi de suma importância para se precaver contra golpes.
Portanto, a responsabilidade das instituições financeiras vai além do simples reembolso pós-fraude. Ela inclui ações proativas, contínuas e compatíveis com a evolução dos crimes digitais, visando preservar não apenas os ativos dos clientes, mas também a confiança no sistema bancário como um todo.
REFERÊNCIAS
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- Responsabilidade civil. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/responsabilidade-civil/. Acesso em: 29 jul. 2025.
- ANGELIN, Karinne Ansiliero. Dano injusto como pressuposto do dever de indenizar. 2014. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-10012014-073936/publico/DISSERTACAO_KARINNE_ANSILIERO_ANGELIN_Dano_injusto_como_pressuposto_do_dever_de_indenizar.pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
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- G1 ECONOMIA. Bancos alertam para golpes e fraudes via engenharia social: veja exemplos e saiba como se proteger. 16 maio 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/05/16/bancos-alertam-para-golpes-e-fraudes-via-engenharia-social-veja-exemplos-e-saiba-como-se-proteger.ghtml. Acesso em: 29 jul. 2025.
- AIOT BRASIL. Como a evolução tecnológica influencia as fraudes e golpes atuais. Disponível em: https://aiotbrasil.com.br/noticias/como-a-evolucao-tecnologica-influencia-as-fraudes-e-golpes-atuais. Acesso em: 29 jul. 2025.
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- FEBRABAN TECH. IA dos bancos versus IA dos cibercriminosos: batalha assimétrica, mas setor financeiro está preparado. Disponível em: https://febrabantech.febraban.org.br/temas/seguranca/ia-dos-bancos-versus-ia-dos-cibercriminosos-batalha-assimetrica-mas-setor-financeiro-esta-preparado. Acesso em: 29 jul. 2025.