Autor: Leonardo Araujo
INTRODUÇÃO
A Lei de Direitos Autorais surgiu como resposta à necessidade de proteger a criação intelectual, garantindo aos autores o reconhecimento e o retorno econômico pelo uso de suas obras. No Brasil, a Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, buscando equilibrar os interesses dos criadores e da sociedade.
Antes de sua promulgação, a proteção autoral era regulada pelo Código Civil de 1916 e por legislações esparsas, como a Lei n. 5.988/1973. No entanto, essas normas possuíam limitações significativas, como a falta de previsões específicas para novas formas de exploração econômica das obras e a ausência de mecanismos eficazes para combater a violação sistemática dos direitos autorais.
Além disso, a legislação anterior não acompanhava os avanços tecnológicos que facilitaram a reprodução e disseminação não autorizada de obras, o que tornava a proteção jurídica insuficiente para enfrentar o crescente mercado de cópias ilegais e o uso indevido de criações intelectuais.
Nesse período, situações como plágio literário, reprodução não autorizada de obras fonográficas e cinematográficas, bem como a comercialização indevida de cópias, eram os principais desafios enfrentados. Autores recorriam frequentemente ao Judiciário para coibir tais violações, solicitando medidas como a apreensão de cópias não autorizadas, a retirada de circulação de obras plagiadas e a indenização por danos morais e materiais.
No entanto, a falta de uma legislação moderna e específica dificultava a aplicação efetiva dessas sanções, tornando a proteção aos direitos autorais insuficiente diante da crescente disseminação de cópias ilegais e reproduções não autorizadas.
PROTEÇÃO AUTORAL ANTES DA LEI 9.610/1998
Antes da vigência da atual legislação autoral, o Código Civil brasileiro, ainda que de maneira limitada, protegia os direitos dos autores por meio de previsões sobre propriedade intelectual. O Código Civil de 1916, por exemplo, dispunha sobre a proteção de bens imateriais e a defesa da posse, o que permitia certa tutela jurídica às obras intelectuais.
Além disso, a Lei n. 5.988/1973 veio para suprir essa lacuna, disciplinando a exploração econômica das obras intelectuais e trazendo previsões mais claras sobre infrações e sanções. Destacam-se os seguintes dispositivos legais:
- 17 – Dispunha sobre a titularidade do direito do autor sobre sua criação.
- 52 – Tratava da cessão de direitos e sua validade jurídica.
- 121 – Regulamentava as sanções civis aplicáveis em casos de violação dos direitos autorais.
Com o avanço das tecnologias de reprodução e distribuição de conteúdo, especialmente no âmbito audiovisual e fonográfico, a legislação de 1973 tornou-se obsoleta, motivando a criação de uma nova norma mais abrangente. A Lei 9.610/1998 surgiu com o objetivo de modernizar as disposições sobre direitos autorais, prevendo novos mecanismos de proteção e regras mais rígidas para o uso indevido de obras.
O ASPECTO CRIMINAL DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS ANTES DA LEI N. 9.610/1998
Antes da Lei 9.610/1998, a tutela criminal dos direitos autorais era limitada e carecia de tipificação clara. O Código Penal de 1940 previa crimes contra a propriedade imaterial, mas sem abordar de forma específica a violação de direitos autorais. Na prática, muitas infrações eram tratadas como contravenções ou litigadas na esfera cível, sem repercussões penais significativas.
A ausência de penalidades rigorosas contribuiu para o crescimento da pirataria e da reprodução ilegal de obras. A Lei 9.610/1998, por sua vez, trouxe maior clareza ao prever sanções mais severas e especificar as condutas que caracterizam crime contra os direitos autorais. O aspecto criminal foi consolidado posteriormente com a inclusão de dispositivos no Código Penal e em leis específicas, como a Lei n. 10.695/2003, que tipificou crimes contra a propriedade intelectual e estabeleceu punições mais rígidas para os infratores.
O SURGIMENTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Feitas essas ponderações acerca da propriedade intelectual, atualmente, pouca coisa tem despertado mais discussão sobre direitos autorais, do que a utilização de ferramentas de inteligência artificial na criação de conteúdo, seja ele técnico, seja ele acadêmico.
Embora a pesquisa em IA tenha se iniciado na década de 1950, foi somente a partir dos anos 2010, com o avanço do aprendizado profundo (deep learning), que surgiram ferramentas capazes de gerar conteúdo de forma autônoma.
O desenvolvimento da inteligência artificial (IA) trouxe avanços significativos na criação de conteúdo, permitindo que sistemas produzam textos, imagens, músicas e até mesmo roteiros de maneira automatizada.
Modelos como o GPT-3, lançado em 2020, revolucionaram a forma como o texto pode ser produzido artificialmente, enquanto plataformas como DALL-E e Stable Diffusion transformaram a geração de imagens. Essas ferramentas foram criadas com o objetivo de auxiliar e expandir a criatividade humana, mas levantam questões sobre autoria e propriedade intelectual.
Se a IA apenas executa comandos humanos, ela pode ser considerada uma ferramenta como qualquer outra? Ou sua capacidade de gerar conteúdo de forma autônoma faz com que sua produção deva ser tratada de maneira distinta no âmbito dos direitos autorais?
PROBLEMAS RELACIONADOS COM OS DIREITOS AUTORAIS E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A ascensão da IA na produção de conteúdo levantou várias questões jurídicas, entre elas:
- Quem é o verdadeiro autor da obra gerada por IA? O direito autoral tradicionalmente exige a presença de um autor humano. Se uma IA gerar uma obra sem participação humana significativa, não haveria um titular identificado;
- Ferramentas de IA podem ser consideradas autoras no sentido jurídico? As legislações atuais, incluindo a brasileira, exigem que o autor seja uma pessoa física, o que impediria o reconhecimento de uma IA como titular de direitos;
- O uso de obras preexistentes para treinar algoritmos de IA constitui violação de direitos autorais? Muitas ferramentas de IA utilizam bancos de dados compostos por obras protegidas sem o consentimento de seus autores, gerando discussões sobre licenciamento e fair use;
- A proteção autoral pode ser conferida a um conteúdo criado sem participação humana significativa? O Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos decidiu, em 2023[i], que uma obra criada exclusivamente por IA não pode ser registrada. No entanto, se houver contribuição humana relevante, o caso pode ser analisado de maneira distinta.
Note-se que todos os questionamentos alhures carregam consigo a afirmação de se tratarem de temas para os quais não existe um entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, quiçá precedentes que possam formar uma jurisprudência sólida sobre o tema.
A IA PODE CRIAR OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS?
O conceito de “obra autoral” tradicionalmente está ligado à criatividade humana. A Lei 9.610/1998 define autor como a “pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Nesse sentido, uma IA não pode ser titular de direitos autorais. Contudo, se a obra gerada por IA for resultado de uma orientação humana significativa, o autor do input (comandos dados à IA) poderia ser reconhecido como titular dos direitos.
Casos concretos ainda estão sendo discutidos nos Tribunais, evidenciando a falta de regulamentação e, mais ainda, de um norte de direção sobre o tema. Exemplos incluem a decisão do Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos sobre a obra “Zarya of the Dawn” e o processo da Getty Images contra a Stability AI[ii] por uso indevido de imagens protegidas.
CONCLUSÃO
A relação entre direitos autorais e inteligência artificial é um dos desafios jurídicos mais complexos da atualidade. O direito autoral sempre teve como premissa a criatividade humana, mas a evolução tecnológica desafia essa noção ao permitir que algoritmos gerem conteúdo de maneira autônoma e com a capacidade de ser criativo.
Então fica o questionamento: Se a IA for apenas uma ferramenta nas mãos de um criador humano, faz sentido conceder proteção autoral ao usuário? No entanto, se a IA operar de maneira totalmente independente, como ficaria a ideia de autoria? A resposta a essas questões impactará profundamente o futuro da propriedade intelectual.
REFERÊNCIAS
- BRASIL. Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 fev. 2025.
- BRASIL. Lei n.º 10.695, de 1º de julho de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 fev. 2025.
[i]Disponível em: https://itsartlaw.org/2023/07/06/copyright-registration-for-ai-generated-works-zarya-of-the-dawn-and-the-dawn-of-a-new-creator/#:~:text=On%20February%2021%2C%202023%2C%20the,Kashtanova%2C%20called%20Midjourney%2C%20played%20a. Acesso em 18 fev. 2025.
[ii] Disponível em: https://www.penningtonslaw.com/news-publications/latest-news/2024/generative-ai-in-the-courts-getty-images-v-stability-ai. Acesso em 18 fev. 2025.