Por Leonardo Fonseca Araujo
Em 2009, mais precisamente no dia 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editava o Enunciado da Súmula 410, daquele Sodalício. Tinha vigência do Código de Processo Civil de 1973, já com a significativa alteração legislativa decorrente da Lei n. 11.232/2005, que estabeleceu a fase de cumprimento de sentença para os processos de conhecimento, revogando os dispositivos que tratavam da execução fundada em título judicial.
A discussão girava em torno da necessidade ou não de intimação pessoal do condenado à obrigação de fazer, mormente pelo fato de que a nova alteração legislativa da época, acerca das obrigações por quantia certa, tinha definido que a intimação seria feita na pessoa do advogado do condenado. E, seguindo precedentes da Corte, a Súmula foi editada com a seguinte redação: “Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”[i].
Doutrinariamente, a defesa da corrente que se filiava à Súmula 410, tinha uma posição bastante coerente e cercada de garantias, na medida em que, a total ausência de dispositivo legal que tratasse da questão, tornaria indispensável a intimação pessoal do devedor e não na pessoa de seu patrono, mormente pelo fato de que estaria o condenado sendo intimado para praticar atos que dependeriam da sua atuação pessoal.
Sem qualquer outra discussão acerca da validade dessa Súmula, durante os quase seis anos seguintes, com o advento da nova Lei Processual, o assunto voltou a ser foco de acalorada discussão, produzindo diversas decisões, ou seja, ratificando a Súmula 410 ou entendendo pela sua revogação.
Antes, porém, vale o registro de que o próprio STJ, mesmo depois da edição da Súmula 410, chegou a interpretar pela validade da intimação do devedor para obrigação de fazer, na pessoa do advogado constituído e não por meio de intimação pessoal, conforme se extrai dos Embargos de Divergência em Agravo n. 857758/RS.
Neste julgado, a Ministra Relatora elencou várias razões para justificar a não aplicação da Súmula 410, daquela própria Corte, sendo várias dessas razões calcadas na compreensão moderna que todas as mudanças na legislação processual estavam imprimindo ao ordenamento jurídico. Esse precedente acentuou a divisão das Turmas do STJ.
Fato é que a Lei n. 13.105/2015, de maneira pouco sistemática, assim dispôs em seu art. 513, e §§ 1º e 2º e inciso I:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
- 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
- 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;[ii]
Vale dizer que o presente estudo é focado apenas no cenário no qual o condenado está assistido por um advogado, não incidindo ao estudo nenhuma das outras hipóteses de intimação previstas no § 2º, do art. 513, do CPC.
Se diz ser pouco sistemática, uma vez que o caput do artigo fala em cumprimento da sentença, fazendo presumir se tratar de qualquer obrigação decorrente de sentença. Mas, no § 1º, refere-se especificamente ao cumprimento da sentença de obrigação de pagar, quando na verdade, qualquer cumprimento de sentença faz-se a requerimento do exequente.
A confusão se torna maior, na medida que, logo na sequência, o § 2º fala sobre a intimação do devedor para cumprir a sentença, sendo expresso em seu inciso I, que esta se dará na pessoa do advogado do devedor, pelo Diário da Justiça. Porém, seria errôneo concluir que, pela redação do § 1º, o dispositivo do § 2º se refira especificamente sobre as obrigações de pagar quantia certa?
Acentua a divergência, o fato de ser omisso o novo CPC, na seção que trata do cumprimento de sentença que caracteriza a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, sobre a intimação do devedor condenado, tornando mais correta a interpretação de que o art. 513, ao tratar da intimação via advogado constituído, se refere apenas às obrigações de pagar.
Nessa linha de discussão, vários passaram a interpretar que a Súmula 410 do STJ estava superada, que a novel legislação processual revogou esta. O próprio STJ, em julgados de 2017/2018 (pós vigência do novo CPC), como por exemplo no Agravo em Recurso Especial n. 132.325/RS, entendeu que a intimação pessoal do condenado em obrigação de fazer não mais era pessoal, sendo válida se feita na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Com efeito, não restam dúvidas de que a própria Corte Solidária, diverge na aplicação da Súmula 410, tendo Turmas que entendem por sua validade e Turmas que entendem de maneira diametralmente oposta.
Inclusive, essa divergência de posicionamento acaba ensejando em outro ponto de desvio desta Corte de Justiça com o novo CPC, quando este Diploma prevê em seu art. 926 e §§, o seguinte:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
- 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
- 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.[iii]
Logo, tudo que a discussão acerca da validade ou não da Súmula 410 do STJ faz, é desestabilizar a jurisprudência do próprio STJ, deixando-a não uniforme e pouco coerente. Acreditando que diante desse cenário o STJ precisava se posicionar de maneira definitiva sobre o tema, veio o julgamento em dezembro de 2018, pela Corte Especial do STJ, dos Embargos de Divergência n. 1.360.577, por meio do qual se colocou uma pá de cal no assunto, entendendo o Tribunal pela validade da sua Súmula 410. Eis a ementa do julgado em questão:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
- É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232⁄2005 e 11.382⁄2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
- Embargos de divergência não providos. [iv]
Na linha do que restou decidido nestes embargos de divergência, a Corte Especial, em extensa discussão sobre o mérito do processo, inclusive, citando os desvios da própria jurisprudência do STJ, reafirmou a validade da Súmula em questão e, diferente de outras oportunidades, a Corte foi expressa em incluir no seu entendimento que a Súmula 410 permanece válida à luz do novo Código de Processo Civil.
Nada obstante, em decisão recente, publicada no dia 07 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a decisão adotada no julgamento alhures reproduzido, inclusive citando-o na ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA.
- “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
- Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno não provido.[v]
De mais a mais, deve ser registrado aqui que, apesar de o art. 513 tratar do cumprimento de sentença de maneira genérica, ou melhor, padronizando as disposições como gerais para todos os tipos de cumprimento de sentença do CPC, extrai-se da própria separação que é feita, que há regimes jurídicos diversos entre as espécies de tutelas que podem ser apresentadas em juízo.
E, não há como relacionar uma decisão feita com base no art. 523, do CPC, decisão condenatória de pagamento, com uma decisão mandamental, feita com fulcro no art. 536, do CPC, com potencial de gerar consequências muito mais pesadas ao condenado.
A título de exemplo, no art. 523 é expresso o estabelecimento de um prazo fixo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa, há um limite temporal definido. Já para as obrigações previstas no art. 536, sequer há fixação de prazo, considerando a lei que o juízo deverá conceder prazo razoável para o cumprimento do preceito (CPC, art. 537, caput), ou seja, pode-se falar de 48 horas, 5 dias, 15 dias, 1 mês, 2 anos, etc. Nas obrigações de fazer, verifica-se um cenário que é incompatível com a intimação do devedor via advogado constituído e essa questão o novo CPC não resolve.
Sem embargos, acentuam-se as diferenças que demandam um tratamento outro, quando olhamos para as consequências em caso de descumprimento. Para uma obrigação de pagar, o devedor está limitado a multa de 10%. Já nas obrigações de fazer, a legislação não tem limite. O caput do art. 536, garante ao juiz o poder de determinar todas as medidas necessárias à satisfação do exequente. O § 1º, do art. 537, vai além e prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda […]”[vi].
Não é errado dizer, inclusive, que essa falta de balizas é tão grave que pode ensejar em encargos que ultrapassem o valor da obrigação principal, de modo que ao advogado do devedor – em regra, deveria estar limitado a sua atividade postulatória –, poderia ser civilmente responsabilizado pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer.
E, por mais que a legislação caminhe para um cenário de simplificação, agilidade, eficiência e celeridade, nenhum desses predicados se sobrepõe à segurança jurídica, que continua sendo um pilar de arrimo das garantias processuais e direitos dos litigantes.
Desta forma, considerando que o próprio Estatuto da OAB é expresso em estabelecer os deveres e atribuições do advogado, um encargo decorrente de uma sentença mandamental não pode ser transferido a este profissional, o que torna indispensável a manutenção da vigência da Súmula 410, do STJ.
Em conclusão, o julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de sugestão para a revisão da Súmula 410, encerrou o assunto, pelo menos até o presente momento, tornando efetivo o art. 926, do CPC, no sentido de uniformizar uma jurisprudência, dando a ela estabilidade, integridade e coerência.
[i] BRASIL, STJ (2009).
[ii] BRASIL (2015).
[iii] BRASIL (2015).
[iv] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1360577/MG. Relator: Min. Humberto Martins. j. 19 dez. 2018. Diário de Justiça Eletrônico da União, Brasília, 07 mar. 2019.
[v] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Agravo interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1749025/RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. j. 31 mai. 2021. Diário de Justiça Eletrônico da União, Brasília, 07 jun. 2021.
[vi] BRASIL (2015).