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A inaplicabilidade do dano moral correlacionado com o estado pandêmico


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15 de outubro 2021

Por Bianca Silva Pitaluga

A saga desse tema começa em fevereiro de 2020, quando o primeiro caso de SARS-COV-2, mais popularmente conhecido como COVID, adentrou na vida da sociedade brasileira, fazendo com que a adaptação do turismo, que é algo tão presente em nosso país, se tornasse algo de extrema necessidade, causando um intenso impacto nesse mercado com um prestígio imenso.

Dessa maneira, ao buscar respostas para a crise nesse setor tão movimentado, foi-se criado a Lei 14.046/2020 que busca sanar e proteger os trabalhadores do ramo e aqueles que foram de alguma forma lesados por conta do momento pandêmico atual. Assim, esse texto busca elucidar às dúvidas da rede de empresas que trabalham pelo lazer do cliente. 

Podemos analisar que, com a presença do COVID-19, a rede de viagens nacionais e internacionais sofreu uma queda imensa de atividade e esse fato, de conhecimento da sociedade em geral, fez com que aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e portos fossem fechados pelos órgãos governamentais locais. Em outras palavras, proibindo a circulação de civis para que aglomerações não ocorressem e assim a população não fosse atingida por essa enfermidade. 

Em vista disso, a lei suprecitada auxilia àqueles que necessitam de respostas jurídicas, não apenas aos que adquiriram algum tipo de serviço de empresas que ofertam o turismo, mas também as empresas que carregam à responsabilidade de estar oferecendo essa oportunidade ao próprio cliente. 

Buscando soluções, levando em conta o número de processos desse setor que obteve um aumento exponencial, podemos observar que a lei prevê que o dano moral, nesse caso não cabível, protege as empresas que mesmo com a gana de poder tenta oferecer a melhor solução ao seu cliente, com o quadro sanitário mundial, nem sempre é possível.

 Dessa forma, o artigo 5º da referente lei diz: 

Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas…

  E com isso, podemos compreender que a devolução do valor monetário pelo comprador do plano de lazer é, de forma certeira, passível de devolução conforme a lei orienta, porém, o dano moral supostamente cabível, é apenas aplicado caso haja má-fé do prestador, que em muitas vezes não ocorre. 

A condenação por danos morais tem afetado imensamente esse mercado, o que nos faz questionar à aplicabilidade dessa lei e à necessidade que ela possui de ser conhecida pelos aplicadores da mesma, não apenas no papel, mas no dia a dia de cada caso apresentado. 

Sabemos que, o indivíduo que adquiriu pacote de viagem, transporte aéreo, terrestre ou marítimo, não tem culpa de não poder usufruir aquilo que lutou para conquistar, mas as empresas que oferecem essa oportunidade também não estavam esperando um cenário tão alarmante.

Por fim, devemos levar em conta que: a adaptação da lei  é sempre necessária para que no futuro, o meio social esteja sempre resguardado.

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