Autora: Nathalia Kaleid Alves Martins
Do ano de 2021 até o presente momento podemos destacar que o aumento das contratações digitais disparou no Brasil, exclusivamente pela sua facilidade de formalização, uma vez que pode ser realizada de um aparelho telefônico em qualquer lugar. Contudo, embora a legislação e a jurisprudência tenham avançado significativamente para reconhecer a validade da contratação digital, o Poder Judiciário ainda enfrenta desafios consideráveis na plena aceitação desses instrumentos.
Em tese, a base legal para a contratação digital no país é sólida, respaldada principalmente na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e na Lei nº 14.063/2020, que classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, bem como leis como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) que reforçam a validade desses acordos.
Contudo, a aceitação no Judiciário, principalmente nos Tribunais de Justiça, tem gerado divergências, mesmo com reiteradas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas em plataformas privadas, dispensando a obrigatoriedade do certificado ICP-Brasil em muitos casos, e consolidando que a presunção de veracidade se mantém.
Temos que um dos principais problemas reside na valoração da prova digital. Isso porque, embora a legislação admita diversos meios de comprovação de autoria e integridade – como IP, selfie com prova de vida, e-mail e outras formas de aceite –, a complexidade de validação desses métodos podem dificultar a análise judicial, tendo em vista que para a verificação de uma contratação digital não basta apenas olharmos a assinatura do contratante, mas sim, um conjunto de meios eletrônicos que garantem o “aceite”, ressaltando cada dia mais que a prova digital exige conhecimentos técnicos específicos para garantir o documento não sofreu adulterações.
Desse modo, o Judiciário não apenas observa que a contratação foi sido realizada fora da residência da parte autora, mas sim, consagra seus olhares a um conjunto probatório mais amplo no meio eletrônico, concluindo que a superação desses desafios exige não apenas a consolidação da jurisprudência, mas também o aprimoramento dos métodos de valoração da prova digital, o emprego em capacitação de magistrados e servidores, e, potencialmente, a edição de normas mais específicas que contemplem as nuances da contratação e dos novos modelos digitais.