Informe-se

A aplicação do tema 677 do STJ e os consectários legais: Análise jurídica


Por

29 de novembro 2024

Autora: Jehssye Cerqueira

O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, definido sob o rito dos recursos repetitivos, aborda a aplicação dos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública. Especificamente, trata da incidência de juros de mora e atualização monetária em dívidas decorrentes de obrigações judiciais.

Este artigo analisa a abrangência e os reflexos do Tema 677, com especial enfoque nos consectários legais aplicáveis e nas discussões jurisprudenciais e doutrinárias correlatas.

O que diz o Tema 677 do STJ?

O Tema 677 surgiu para pacificar a controvérsia sobre quais índices deveriam ser aplicados para correção monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, em consonância com as regras definidas pela legislação vigente, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.

O STJ fixou a seguinte tese no Tema 677:

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

Em síntese, os juros e as correções monetárias devem seguir os critérios definidos pela Suprema Corte, em respeito ao que foi decidido quanto à inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.425/DF).

Atualização Monetária e Juros: Regras Básicas

No julgamento do Tema 677, alinhado às decisões do STF, estabeleceu-se:

Atualização Monetária: Deve observar índices que reflitam a real perda do poder aquisitivo da moeda, até o pagamento para efetiva quitação.
Juros de Mora: São aplicados com base nos índices oficiais de remuneração, previstos nas leis aplicáveis aos Fiscos, até a efetiva quitação.

 

A aplicação do Tema 677 busca equilibrar a necessidade de garantir uma atualização monetária justa das dívidas com a preservação da segurança jurídica, assegurando que os valores sejam corrigidos adequadamente sem impor ônus desproporcional à Fazenda Pública.

Os consectários legais são as consequências jurídicas adicionais que acompanham uma obrigação principal, como juros e correção monetária. A aplicação do Tema 677 exige atenção à natureza da dívida e ao período de incidência dos consectários:

 

a. Direitos Previdenciários Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações tributárias, a correção monetária era calculada com base no IPCA-E, enquanto os juros de mora seguiam as regras específicas previstas no Código Tributário Nacional (CTN).

A partir de 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice único aplicado tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora de débitos tributários. Essa alteração trouxe maior uniformidade ao tratamento dos débitos tributários, substituindo os índices anteriormente aplicados e alinhando a atualização das dívidas com a metodologia já usada para créditos tributários.

b. Créditos Tributários Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações tributárias, a correção monetária era calculada com base no IPCA-E, enquanto os juros de mora seguiam as regras específicas previstas no Código Tributário Nacional (CTN).

A partir de 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice único aplicado tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora de débitos tributários. Essa alteração trouxe maior uniformidade ao tratamento dos débitos tributários, substituindo os índices anteriormente aplicados e alinhando a atualização das dívidas com a metodologia já usada para créditos tributários.

(Os demais trechos seguem essa lógica de revisão.)

c.  Créditos de natureza não tributária (aplicações de multa por órgãos reguladores entre outros) Para os créditos de natureza não tributária, a atualização monetária e os juros de mora seguem regras específicas, pois não se aplicam automaticamente as disposições do Código Tributário Nacional. Nos débitos fiscais federais, a correção monetária segue os mesmos termos do IPCA-E até a incidência da SELIC em 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC 113/2021, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STJ em decisões recentes.

No caso dos débitos fiscais dos Fiscos Locais (estaduais e municipais), a aplicação da correção monetária pode ser definida por legislações próprias ou por analogia com normas gerais aplicáveis à Fazenda Pública. Além disso, é comum a incidência de juros e demais consectários legais de acordo com a legislação local aplicável.

d. Outras Dívidas da Fazenda Pública

 

Para dívidas ordinárias, aplica-se o IPCA-E até a incidência da SELIC em 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC 113/2021, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STJ em decisões recentes, e também às leis locais.

A aplicação do Tema 677 trouxe reflexos significativos e gerou diversas controvérsias no âmbito judicial e administrativo.

Um dos principais pontos de discussão envolve as alegações de excesso de execução, com a Fazenda Pública frequentemente impugnando cálculos sob o argumento de aplicação incorreta dos índices, o que acaba gerando debates técnicos nos autos.

Além disso, o impacto fiscal decorrente do uso do IPCA-E somado aos juros de mora até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC sem a cumulação de juros moratórios, também merece destaque. Essa mudança trouxe maior uniformidade e previsibilidade aos cálculos, mas a transição entre os regimes anteriores e o novo modelo ainda gera desafios na aplicação prática e nos debates judiciais.

Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.

Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.

 

Outro ponto que continua gerando controvérsia é a diversidade de interpretações sobre a retroatividade dos índices aplicáveis, bem como a incidência de juros sobre parcelas vencidas antes da decisão final, o que demonstra que ainda há espaço para maior uniformização e clareza na aplicação prática do tema.

 

ABUSOS NA APLICAÇÃO DO TEMA 677: QUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SÃO INDEVIDAMENTE EXIGIDOS

Embora o Tema 677 do STJ tenha sido concebido para uniformizar a aplicação de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, sua aplicação prática nem sempre é isenta de abusos. Alguns cenários têm gerado questionamentos sobre a legalidade e proporcionalidade na cobrança de consectários legais, especialmente em situações de quitação parcial ou total do débito.

Cobrança Indevida de Consectários Após a Quitação

A cobrança indevida de consectários após a quitação do débito principal é uma prática abusiva que ocorre com frequência. Mesmo após o pagamento integral, ainda se exige juros e atualização monetária, desvirtuando a finalidade dos consectários legais, que é compensar a mora ou a perda do poder aquisitivo da moeda durante o período de inadimplência. Após os depósitos para fins de quitação, essa cobrança se torna injustificada e gera penalizações indevidas ao devedor, configurando enriquecimento sem causa por parte do Fisco.

Em situações como essa, é fundamental que o devedor busque a tutela judicial por meio de impugnações ou exceções de pré-executividade, demonstrando a irregularidade da cobrança e garantindo o respeito ao adimplemento integral da obrigação.

 

Aplicação Integral dos Consectários em Caso de Pagamento Parcial

Outro abuso comum é a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da dívida, em vez de incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente. Essa prática desconsidera a redução do montante devido após os pagamentos parciais, resultando em cálculos superestimados e onerosos para o devedor.

Por exemplo, quando um pagamento parcial é realizado, os consectários legais devem incidir apenas sobre o saldo restante, mas, em algumas situações, observa-se que os cálculos continuam sendo feitos com base no valor integral da condenação. Essa abordagem viola o princípio da proporcionalidade e contraria o entendimento jurisprudencial, que determina a aplicação dos consectários somente sobre o montante efetivamente em aberto, respeitando a lógica da execução e evitando excessos.

É imprescindível que a aplicação dos consectários legais incida apenas sobre os valores remanescentes, e não sobre o montante integral da dívida, evitando, assim, a imposição de ônus indevidos e desproporcionais ao devedor.

 

Indevidos Consectários Incidentes Sobre Honorários Advocatícios

Outro ponto crítico é a aplicação indevida de consectários sobre honorários advocatícios. Em diversas ocasiões, observa-se que a Fazenda Pública ou mesmo o Judiciário aplicam juros e correção monetária sobre os honorários, mesmo quando esses valores já foram pagos ou não deveriam ser considerados como parte do débito principal. Essa prática extrapola os limites legais e compromete a proporcionalidade do cálculo, especialmente nos casos em que os honorários são destacados do débito principal ou já foram devidamente quitados.

A jurisprudência é clara ao determinar que os honorários advocatícios possuem natureza acessória e autônoma em relação ao débito principal, de forma que não podem ser incluídos no cálculo de consectários após o seu pagamento. Esse entendimento está alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que buscam evitar a oneração excessiva do devedor e garantir a equidade nos processos de execução.

Portanto, a aplicação de consectários sobre honorários já pagos ou destacados deve ser impugnada judicialmente, garantindo que os cálculos sejam realizados de forma justa e dentro dos limites legais. Esse debate é essencial para evitar enriquecimento ilícito e preservar a segurança jurídica, especialmente em execuções que envolvem valores expressivos e diferentes componentes financeiros.

 

Conclusão e Necessidade de Controle

O Tema 677 do STJ representa um marco importante na uniformização da aplicação de juros e atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Sua aplicação prática, contudo, exige atenção rigorosa aos índices e períodos de incidência, a fim de garantir que os consectários legais sejam calculados de forma justa e proporcional.

O debate sobre os consectários e o impacto fiscal dessas decisões permanece vivo, evidenciando a necessidade de uma legislação mais clara e harmonizada, que assegure direitos aos credores sem comprometer o equilíbrio financeiro do Estado.

Os abusos na aplicação do Tema 677 refletem a necessidade de um controle mais rigoroso sobre os cálculos judiciais, tanto por parte do devedor quanto pelos órgãos julgadores. É fundamental que os consectários sejam aplicados de forma proporcional, limitada ao saldo remanescente efetivamente devido e respeitando os limites da obrigação principal.

Advogados e operadores do direito devem estar atentos às peculiaridades do Tema 677 para evitar equívocos nos cálculos e nas estratégias processuais, garantindo a correta aplicação dos consectários em todas as fases da execução.

Compartilhe

Posts Relacionados

Newsletter

Assine e receba nossas atualizações e conteúdos ricos exclusivos