Autora: Jehssye Cerqueira
O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, definido sob o rito dos recursos repetitivos, aborda a aplicação dos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública. Especificamente, trata da incidência de juros de mora e atualização monetária em dívidas decorrentes de obrigações judiciais.
Este artigo analisa a abrangência e os reflexos do Tema 677, com especial enfoque nos consectários legais aplicáveis e nas discussões jurisprudenciais e doutrinárias correlatas.
O que diz o Tema 677 do STJ?
O Tema 677 surgiu para pacificar a controvérsia sobre quais índices deveriam ser aplicados para correção monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, em consonância com as regras definidas pela legislação vigente, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
O STJ fixou a seguinte tese no Tema 677:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Em síntese, os juros e as correções monetárias devem seguir os critérios definidos pela Suprema Corte, em respeito ao que foi decidido quanto à inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.425/DF).
Atualização Monetária e Juros: Regras Básicas
No julgamento do Tema 677, alinhado às decisões do STF, estabeleceu-se:
| Atualização Monetária: | Deve observar índices que reflitam a real perda do poder aquisitivo da moeda, até o pagamento para efetiva quitação. |
| Juros de Mora: | São aplicados com base nos índices oficiais de remuneração, previstos nas leis aplicáveis aos Fiscos, até a efetiva quitação. |
A aplicação do Tema 677 busca equilibrar a necessidade de garantir uma atualização monetária justa das dívidas com a preservação da segurança jurídica, assegurando que os valores sejam corrigidos adequadamente sem impor ônus desproporcional à Fazenda Pública.
Os consectários legais são as consequências jurídicas adicionais que acompanham uma obrigação principal, como juros e correção monetária. A aplicação do Tema 677 exige atenção à natureza da dívida e ao período de incidência dos consectários:
| a. Direitos Previdenciários | Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações tributárias, a correção monetária era calculada com base no IPCA-E, enquanto os juros de mora seguiam as regras específicas previstas no Código Tributário Nacional (CTN).
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice único aplicado tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora de débitos tributários. Essa alteração trouxe maior uniformidade ao tratamento dos débitos tributários, substituindo os índices anteriormente aplicados e alinhando a atualização das dívidas com a metodologia já usada para créditos tributários. |
| b. Créditos Tributários | Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações tributárias, a correção monetária era calculada com base no IPCA-E, enquanto os juros de mora seguiam as regras específicas previstas no Código Tributário Nacional (CTN).
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice único aplicado tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora de débitos tributários. Essa alteração trouxe maior uniformidade ao tratamento dos débitos tributários, substituindo os índices anteriormente aplicados e alinhando a atualização das dívidas com a metodologia já usada para créditos tributários. (Os demais trechos seguem essa lógica de revisão.) |
| c. Créditos de natureza não tributária (aplicações de multa por órgãos reguladores entre outros) | Para os créditos de natureza não tributária, a atualização monetária e os juros de mora seguem regras específicas, pois não se aplicam automaticamente as disposições do Código Tributário Nacional. Nos débitos fiscais federais, a correção monetária segue os mesmos termos do IPCA-E até a incidência da SELIC em 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC 113/2021, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STJ em decisões recentes.
No caso dos débitos fiscais dos Fiscos Locais (estaduais e municipais), a aplicação da correção monetária pode ser definida por legislações próprias ou por analogia com normas gerais aplicáveis à Fazenda Pública. Além disso, é comum a incidência de juros e demais consectários legais de acordo com a legislação local aplicável. |
| d. Outras Dívidas da Fazenda Pública
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Para dívidas ordinárias, aplica-se o IPCA-E até a incidência da SELIC em 9 de dezembro de 2021, com a promulgação da EC 113/2021, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STJ em decisões recentes, e também às leis locais. |
A aplicação do Tema 677 trouxe reflexos significativos e gerou diversas controvérsias no âmbito judicial e administrativo.
Um dos principais pontos de discussão envolve as alegações de excesso de execução, com a Fazenda Pública frequentemente impugnando cálculos sob o argumento de aplicação incorreta dos índices, o que acaba gerando debates técnicos nos autos.
Além disso, o impacto fiscal decorrente do uso do IPCA-E somado aos juros de mora até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC sem a cumulação de juros moratórios, também merece destaque. Essa mudança trouxe maior uniformidade e previsibilidade aos cálculos, mas a transição entre os regimes anteriores e o novo modelo ainda gera desafios na aplicação prática e nos debates judiciais.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Outro ponto que continua gerando controvérsia é a diversidade de interpretações sobre a retroatividade dos índices aplicáveis, bem como a incidência de juros sobre parcelas vencidas antes da decisão final, o que demonstra que ainda há espaço para maior uniformização e clareza na aplicação prática do tema.
ABUSOS NA APLICAÇÃO DO TEMA 677: QUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SÃO INDEVIDAMENTE EXIGIDOS
Embora o Tema 677 do STJ tenha sido concebido para uniformizar a aplicação de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, sua aplicação prática nem sempre é isenta de abusos. Alguns cenários têm gerado questionamentos sobre a legalidade e proporcionalidade na cobrança de consectários legais, especialmente em situações de quitação parcial ou total do débito.
Cobrança Indevida de Consectários Após a Quitação
A cobrança indevida de consectários após a quitação do débito principal é uma prática abusiva que ocorre com frequência. Mesmo após o pagamento integral, ainda se exige juros e atualização monetária, desvirtuando a finalidade dos consectários legais, que é compensar a mora ou a perda do poder aquisitivo da moeda durante o período de inadimplência. Após os depósitos para fins de quitação, essa cobrança se torna injustificada e gera penalizações indevidas ao devedor, configurando enriquecimento sem causa por parte do Fisco.
Em situações como essa, é fundamental que o devedor busque a tutela judicial por meio de impugnações ou exceções de pré-executividade, demonstrando a irregularidade da cobrança e garantindo o respeito ao adimplemento integral da obrigação.
Aplicação Integral dos Consectários em Caso de Pagamento Parcial
Outro abuso comum é a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da dívida, em vez de incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente. Essa prática desconsidera a redução do montante devido após os pagamentos parciais, resultando em cálculos superestimados e onerosos para o devedor.
Por exemplo, quando um pagamento parcial é realizado, os consectários legais devem incidir apenas sobre o saldo restante, mas, em algumas situações, observa-se que os cálculos continuam sendo feitos com base no valor integral da condenação. Essa abordagem viola o princípio da proporcionalidade e contraria o entendimento jurisprudencial, que determina a aplicação dos consectários somente sobre o montante efetivamente em aberto, respeitando a lógica da execução e evitando excessos.
É imprescindível que a aplicação dos consectários legais incida apenas sobre os valores remanescentes, e não sobre o montante integral da dívida, evitando, assim, a imposição de ônus indevidos e desproporcionais ao devedor.
Indevidos Consectários Incidentes Sobre Honorários Advocatícios
Outro ponto crítico é a aplicação indevida de consectários sobre honorários advocatícios. Em diversas ocasiões, observa-se que a Fazenda Pública ou mesmo o Judiciário aplicam juros e correção monetária sobre os honorários, mesmo quando esses valores já foram pagos ou não deveriam ser considerados como parte do débito principal. Essa prática extrapola os limites legais e compromete a proporcionalidade do cálculo, especialmente nos casos em que os honorários são destacados do débito principal ou já foram devidamente quitados.
A jurisprudência é clara ao determinar que os honorários advocatícios possuem natureza acessória e autônoma em relação ao débito principal, de forma que não podem ser incluídos no cálculo de consectários após o seu pagamento. Esse entendimento está alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que buscam evitar a oneração excessiva do devedor e garantir a equidade nos processos de execução.
Portanto, a aplicação de consectários sobre honorários já pagos ou destacados deve ser impugnada judicialmente, garantindo que os cálculos sejam realizados de forma justa e dentro dos limites legais. Esse debate é essencial para evitar enriquecimento ilícito e preservar a segurança jurídica, especialmente em execuções que envolvem valores expressivos e diferentes componentes financeiros.
Conclusão e Necessidade de Controle
O Tema 677 do STJ representa um marco importante na uniformização da aplicação de juros e atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Sua aplicação prática, contudo, exige atenção rigorosa aos índices e períodos de incidência, a fim de garantir que os consectários legais sejam calculados de forma justa e proporcional.
O debate sobre os consectários e o impacto fiscal dessas decisões permanece vivo, evidenciando a necessidade de uma legislação mais clara e harmonizada, que assegure direitos aos credores sem comprometer o equilíbrio financeiro do Estado.
Os abusos na aplicação do Tema 677 refletem a necessidade de um controle mais rigoroso sobre os cálculos judiciais, tanto por parte do devedor quanto pelos órgãos julgadores. É fundamental que os consectários sejam aplicados de forma proporcional, limitada ao saldo remanescente efetivamente devido e respeitando os limites da obrigação principal.
Advogados e operadores do direito devem estar atentos às peculiaridades do Tema 677 para evitar equívocos nos cálculos e nas estratégias processuais, garantindo a correta aplicação dos consectários em todas as fases da execução.