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Tributação na Importação de Aparelhos Eletrônicos: Impactos para o Consumidor


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21 de outubro 2025

Autora: Joice Liara Nunes de Oliveira

 

A expansão do comércio eletrônico internacional, impulsionada pela globalização e pela facilidade de acesso a plataformas digitais, ampliou significativamente o consumo de aparelhos eletrônicos importados no Brasil, que recorrem a marketplaces estrangeiros em busca de preços mais acessíveis e maior variedade de produtos eletrônicos. Contudo, o aumento dessas transações trouxe à tona discussões relevantes sobre a tributação de bens importados e seus impactos jurídicos e econômicos.

 

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seus artigos 145[1], inciso II, e 153[2], incisos I e IV, a competência da União para instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, bem como sobre produtos industrializados, inclusive aqueles de procedência internacional.

 

O Imposto de Importação (II) possui caráter predominantemente extrafiscal, sendo utilizado como instrumento de regulação do mercado interno, com vistas à proteção da indústria nacional (art. 153, I, CF/88). Já o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 153, IV, da CF, assume função arrecadatória e regulatória, aplicados quando os produtos estrangeiros entram oficialmente no país.

 

No âmbito estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Importação) encontra respaldo na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). Esse imposto é devido mesmo quando o produto é comprado para uso pessoal. Além dele, também entram na conta as contribuições do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, criadas pela Lei nº 10.865/2004, voltadas ao sustento e manutenção da seguridade social.

 

 

Incidência Tributária na Importação de Aparelhos Eletrônicos

 

A tributação incidente encarece os serviços tecnológicos provenientes do exterior, reduzindo o estímulo à importação que poderiam contribuir para o aumento da competitividade empresarial no Brasil. Assim, ao realizar a aquisição de aparelhos eletrônicos oriundos do exterior, o consumidor se depara com uma carga tributária complexa e onerosa:

 

  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): Aplicado sobre transferências de recursos para o exterior, com alíquotas que variam entre 15% e 25%, conforme a existência de tratados ou acordos internacionais que possam reduzir a tributação.

 

  • CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico): Incide à alíquota de 10% sobre pagamentos ao exterior relacionados a contratos que envolvam a transferência de tecnologia.

 

  • PIS/Cofins sobre importação de serviços: Somam alíquotas que chegam a 11,75% sobre o valor total da operação de importação de serviços.

 

  • ISS (Imposto sobre Serviços): Pode incidir sobre serviços importados, dependendo das regras estabelecidas pela legislação municipal do local do tomador do serviço.

 

 

Alterações no Programas de Fiscalização

 

A partir de 1º de agosto de 2024, a Receita Federal implementou novas regras para a tributação de compras internacionais realizadas por meio de e-commerce. As principais mudanças incluem:

 

  • Compras de até US$ 50: Tributadas com uma alíquota de 20% sobre o valor aduaneiro (preço do produto + frete + seguro).

 

  • Compras entre US$ 50,01 e US$ 3.000: Tributadas com uma alíquota de 60%, com uma dedução fixa de US$ 20 no valor total do imposto.

 

Essas alterações visam criar um ambiente mais justo para os produtores nacionais, garantindo que as compras internacionais não prejudiquem a competitividade das empresas brasileiras. Além disso, as compras realizadas em plataformas certificadas pelo Programa Remessa Conforme (PRC) têm o benefício de pagar todos os impostos no momento da compra, agilizando a liberação da mercadoria no Brasil.

 

 

Impactos Práticos para o Consumidor

 

  • Aumento do custo final:

A carga tributária sobre a importação pode elevar o preço em mais de 60% do valor original do aparelho.

 

  • Atrasos na entrega:

Fiscalizações da Receita Federal e exigências documentais podem atrasar a liberação do produto.

 

  • Dificuldade de acesso a tecnologias avançadas:

O alto custo e a burocracia desestimulam a importação de produtos estrangeiros, limitando o acesso a inovações.

 

  • Riscos jurídicos e responsabilidades:

O não cumprimento das regras de importação pode gerar multas, juros ou problemas legais para o consumidor.

 

 

Considerações Finais

 

Constata-se que a tributação incidente sobre aparelhos importados transcende a mera arrecadação fiscal, revelando-se como instrumento de política econômica voltada à proteção da indústria nacional. Contudo, tal regime jurídico-tributário repercute diretamente na esfera consumerista, impondo ao consumidor encargos oneroso e, por vezes, desproporcionais.

 

O equilíbrio entre a prerrogativa estatal de tributar e o direito do consumidor à informação clara, adequada e transparente é um aspecto relevante, conectado à dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

REFERÊNCIAS

 

NARWAL SISTEMAS. Tributação na importação: impactos para o consumidor. Disponível em: https://www.narwalsistemas.com.br/blog/tributacao-na-importacao/. Acesso em: 21 ago. 2025.

 

BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o ICMS e dá outras providências (Lei Kandir). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 21 ago. 2025.

 

ABCPCERTIFICACAO. Sobre importação: principais custos na importação de produtos eletrônicos. Disponível em: https://abcpcertificacao.com.br/sobre-importacao-principais-custos-na-importacao-de-produtos-eletronicos/. Acesso em: 21 ago. 2025.

 

NARWAL SISTEMAS. Tributação na importação: impactos para o consumidor. Disponível em: https://www.narwalsistemas.com.br/blog/tributacao-na-importacao/. Acesso em: 21 ago. 2025.

[1] Art. 145. — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II — Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[2] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I — Importação de produtos estrangeiros;

IV — produtos industrializados;

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