Autora: Joice Liara Nunes de Oliveira
A expansão do comércio eletrônico internacional, impulsionada pela globalização e pela facilidade de acesso a plataformas digitais, ampliou significativamente o consumo de aparelhos eletrônicos importados no Brasil, que recorrem a marketplaces estrangeiros em busca de preços mais acessíveis e maior variedade de produtos eletrônicos. Contudo, o aumento dessas transações trouxe à tona discussões relevantes sobre a tributação de bens importados e seus impactos jurídicos e econômicos.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seus artigos 145[1], inciso II, e 153[2], incisos I e IV, a competência da União para instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, bem como sobre produtos industrializados, inclusive aqueles de procedência internacional.
O Imposto de Importação (II) possui caráter predominantemente extrafiscal, sendo utilizado como instrumento de regulação do mercado interno, com vistas à proteção da indústria nacional (art. 153, I, CF/88). Já o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 153, IV, da CF, assume função arrecadatória e regulatória, aplicados quando os produtos estrangeiros entram oficialmente no país.
No âmbito estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Importação) encontra respaldo na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). Esse imposto é devido mesmo quando o produto é comprado para uso pessoal. Além dele, também entram na conta as contribuições do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, criadas pela Lei nº 10.865/2004, voltadas ao sustento e manutenção da seguridade social.
Incidência Tributária na Importação de Aparelhos Eletrônicos
A tributação incidente encarece os serviços tecnológicos provenientes do exterior, reduzindo o estímulo à importação que poderiam contribuir para o aumento da competitividade empresarial no Brasil. Assim, ao realizar a aquisição de aparelhos eletrônicos oriundos do exterior, o consumidor se depara com uma carga tributária complexa e onerosa:
- IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): Aplicado sobre transferências de recursos para o exterior, com alíquotas que variam entre 15% e 25%, conforme a existência de tratados ou acordos internacionais que possam reduzir a tributação.
- CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico): Incide à alíquota de 10% sobre pagamentos ao exterior relacionados a contratos que envolvam a transferência de tecnologia.
- PIS/Cofins sobre importação de serviços: Somam alíquotas que chegam a 11,75% sobre o valor total da operação de importação de serviços.
- ISS (Imposto sobre Serviços): Pode incidir sobre serviços importados, dependendo das regras estabelecidas pela legislação municipal do local do tomador do serviço.
Alterações no Programas de Fiscalização
A partir de 1º de agosto de 2024, a Receita Federal implementou novas regras para a tributação de compras internacionais realizadas por meio de e-commerce. As principais mudanças incluem:
- Compras de até US$ 50: Tributadas com uma alíquota de 20% sobre o valor aduaneiro (preço do produto + frete + seguro).
- Compras entre US$ 50,01 e US$ 3.000: Tributadas com uma alíquota de 60%, com uma dedução fixa de US$ 20 no valor total do imposto.
Essas alterações visam criar um ambiente mais justo para os produtores nacionais, garantindo que as compras internacionais não prejudiquem a competitividade das empresas brasileiras. Além disso, as compras realizadas em plataformas certificadas pelo Programa Remessa Conforme (PRC) têm o benefício de pagar todos os impostos no momento da compra, agilizando a liberação da mercadoria no Brasil.
Impactos Práticos para o Consumidor
- Aumento do custo final:
A carga tributária sobre a importação pode elevar o preço em mais de 60% do valor original do aparelho.
- Atrasos na entrega:
Fiscalizações da Receita Federal e exigências documentais podem atrasar a liberação do produto.
- Dificuldade de acesso a tecnologias avançadas:
O alto custo e a burocracia desestimulam a importação de produtos estrangeiros, limitando o acesso a inovações.
- Riscos jurídicos e responsabilidades:
O não cumprimento das regras de importação pode gerar multas, juros ou problemas legais para o consumidor.
Considerações Finais
Constata-se que a tributação incidente sobre aparelhos importados transcende a mera arrecadação fiscal, revelando-se como instrumento de política econômica voltada à proteção da indústria nacional. Contudo, tal regime jurídico-tributário repercute diretamente na esfera consumerista, impondo ao consumidor encargos oneroso e, por vezes, desproporcionais.
O equilíbrio entre a prerrogativa estatal de tributar e o direito do consumidor à informação clara, adequada e transparente é um aspecto relevante, conectado à dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
NARWAL SISTEMAS. Tributação na importação: impactos para o consumidor. Disponível em: https://www.narwalsistemas.com.br/blog/tributacao-na-importacao/. Acesso em: 21 ago. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o ICMS e dá outras providências (Lei Kandir). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 21 ago. 2025.
ABCPCERTIFICACAO. Sobre importação: principais custos na importação de produtos eletrônicos. Disponível em: https://abcpcertificacao.com.br/sobre-importacao-principais-custos-na-importacao-de-produtos-eletronicos/. Acesso em: 21 ago. 2025.
NARWAL SISTEMAS. Tributação na importação: impactos para o consumidor. Disponível em: https://www.narwalsistemas.com.br/blog/tributacao-na-importacao/. Acesso em: 21 ago. 2025.
[1] Art. 145. — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II — Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[2] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I — Importação de produtos estrangeiros;
IV — produtos industrializados;