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A exclusão da responsabilidade das instituições bancárias em decorrência da culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro


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09 de abril 2025

Autora: Michele Barbosa Sanches

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê em seu artigo 14, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

Entretanto, o § 3º do mesmo dispositivo, dispõe que a responsabilidade pode ser elidida mediante prova da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Realizadas tais ponderações sobre o artigo supracitado, necessário abordar a definição de responsabilidade.  A responsabilidade civil é o dever de reparar danos decorrentes de uma conduta praticada a outrem.

De acordo com a doutrina, a responsabilidade é dividida em subjetiva e objetiva. A subjetiva, questiona-se sobre a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo daquela determinada conduta. Já a objetiva, há dispensa de produção de provas quanto o elemento culpa.

A legislação consumerista atribui a responsabilidade do fornecedor de forma objetiva, dispensando a produção de provas pelo consumidor a respeito da culpa do causador do prejuízo.

No que se refere às instituições financeiras, necessário pontuar que o Código de Defesa do Consumidor também lhe é aplicável, conforme entendimento da Súmula 297, do Supremo Tribunal de Justiça.  Deste modo, a responsabilidade das instituições é objetiva, podendo ser afastada nos casos previsto no art. 14, §3º do CDC.

Assim, nas relações de consumo junto às Instituições Financeiras, podemos pontuar algumas situações em que o consumidor não agiu com o dever de cautela em relação aos seus dados pessoais, ou mesmo senha e cartões; bem como, ao repassar informações pessoais ou realizar transferências sem verificar a autenticidade das informações recebidas. Abaixo destacamos algumas decisões de casos em que a responsabilidade do Banco fora afastada:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – CARTÃO BANCÁRIO – TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS PELA AUTORA – GOLPE DO MOTOBOY – AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO OBJETIVA LIGADA AO BANCO – FORTUITO EXTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO – RECURSO PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a alegada falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira quando demonstrado que a autora/apelante foi vítima de golpe praticado por terceiro e por sua culpa exclusiva. (TJ-MS – Apelação Cível: 0815301-38.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) ( JUSBRASIL, 2024, ONLINE)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE BANCÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em casos de danos causados aos consumidores, torna-se dispensável a comprovação da culpa do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço . Todavia, será excluída a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste ou, ainda, em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Não há como responsabilizar a instituição financeira quando confirmado pelo próprio consumidor ter agido sem cautela em vista de possível fraude.

(TJ-MG – Apelação Cível: 5003001-88 .2021.8.13.0694 1 .0000.23.346527-7/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)( JUSBRASIL, 2024, ONLINE)

Nos casos mencionados acima, observa-se que não houve falha na prestação de serviços da instituição bancária, visto que o próprio consumidor não agiu com dever de cautela, compartilhando informações pessoais a fraudadores, sem ao menos se certificar da procedência da operação nos Canais Oficiais do Banco.

Destarte, com o avanço da tecnologia, golpes envolvendo os meios digitais se tornaram de conhecimento geral, ao passo que são frequentemente divulgados pelos meios de comunicação e redes sociais. Assim, cabe ao consumidor adotar medidas de precauções, como por exemplo, não clicar em links desconhecidos, não fornecer dados pessoais pelo telefone e sempre verificar as informações diretamente nos Canais Oficiais da instituição bancária.

Em razão disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também emitiu alertas aos segurados sobre golpes e instruções de segurança, advertindo que os fraudadores utilizam mensagem de textos como SMS, WhatsApp, além de anexos de e-mail, ligações de uma empresa desconhecida e de outras formas que solicitam os dados pessoais e informações bancárias.

Por todo o ora exposto, tem-se que embora a responsabilidade da instituição bancária seja objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, poderá ser afastada quando demonstrado que o defeito do serviço prestado inexiste ou em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Dessa forma, reforça-se a necessidade de que os consumidores estejam sempre atentos, e adotem medidas de cautela, desconfiando sempre de ligações e mensagens suspeitas, para evitar que caiam em fraudes e golpes. Insta ainda reforçar que as Instituições Bancárias não entram em contato para pedir pagamentos, PIX ou transferências e nem para agendar busca de cartões. A cautela e atenção aos alertas das Instituições, são essências para evitar golpes!

 

Referências

Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/responsabilidade-civil-o-nexo-causal.htm#:~:text=O%20nexo%20de%20causalidade%20%C3%A9%20elemento%20indispens%C3%A1vel%20em%20qualquer%20esp%C3%A9cie,do%20dano%20a%20se%20indenizar.Acessado em: 11 de fevereiro de 2025.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-resumo-doutrinario-e-principais-apontamentos/405788006 Acessado em: 11 de fevereiro de 2025.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2518485734. Acessado em: 11 de fevereiro de 2025

Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-das-instituicoes-financeiras-por-dano-decorrente-roubo-furto-ou-extravio-de-cartao-de-credito-nas-hipoteses-de-culpa-exclusiva-do-consumidor/1151539859#:~:text=As%20institui%C3%A7%C3%B5es%20banc%C3%A1rias%20respondem%20objetivamente,(%C2%A7%203%C2%BA%2C%20II). Acessado em: 12 de fevereiro de 2025.

Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/responsabilidade-civil-origem-e-pressupostos-gerais/. Acessado em: 15 de fevereiro de 2025.

Disponível em:https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1563/Sumulas_e_Enunciados. Acessado em: 16 de fevereiro de 2025.

Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1505173249?_gl=1*1vug32e*_gcl_au*MjE0MzM0MzA2MC4xNzM5NjQzNTk1Ljc0MTcyODU0NC4xNzM5NzEzMDY3LjE3Mzk3MTMwOTc.*_ga*MTI0NDgxOTcwNy4xNzM5NjQzNTk2*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTczOTcxMzA0My4zLjEuMTczOTcxMzIxOC41NS4wLjA. Acessado em: 16 de fevereiro de 2025.

Disponível em:https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/beneficiarios-e-servidores-do-inss-estao-recebendo-sms-de-prova-de-vida-e-golpe. Acessado em: 18 de fevereiro de 2025.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2450398053. Acessado em: 13 de março de 2025.

Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2413473551. Acessado em: 13 de março de 2025.

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