Autora: Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro
Devido ao impacto da pandemia em 2020, houve a necessidade de o Judiciário ceder a alternativas atípicas e mais tecnológicas para o deslinde dos processos judiciais. Portanto, a utilização de artifícios que impulsionassem os processos de forma descomplicada e sem deslocamento físico tornou-se frequente e foi acolhida pelos juízes, sendo a assinatura digital em instrumentos procuratórios um exemplo disso.
No entanto, o uso de assinatura digital não é algo novo na legislação, estando regulamentado pela Lei 11.419/2006, art. 1º, que dispõe o seguinte:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Apesar da permissão do uso de assinatura digital, o dispositivo é explícito ao indicar a necessidade de que esta seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada por lei específica. Essas premissas visam resguardar e transmitir segurança jurídica às partes. No território brasileiro, a certificação é feita pela ICP-Brasil, pautada na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, no artigo 10, §1º, que prescreve:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil. (grifo nosso).
A autoridade certificadora, que pode ser uma entidade pública ou privada, é responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar o certificado digital, além de realizar assinaturas digitais. No âmbito das certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, há a presença de Autoridade de Registro, que é vinculada a uma autoridade certificadora, sendo responsável pela verificação e identificação do usuário contratante.
Isso significa que, para garantir que a veracidade e a segurança jurídica dos documentos não sejam contestáveis, é essencial a atuação de uma autoridade certificadora subordinada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), como ocorre no caso da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras).
Abaixo seguem as listas de certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, classificadas como assinatura eletrônica qualificada, que possuem nível elevado de confiabilidade a partir de suas normas, padrões e procedimentos específicos:
| AC Boa Vista | AC Digital Mais | AC JUS |
| AC Caixa Econômica Federal | AC Digitalsign | AC Ministério das Relações Exteriores |
| AC Casa da Moeda do Brasil | AC DOCCLOUD | AC PR |
| AC Certisign | AC Imprensa Oficial | AC Prodemge BR |
| AC Defesa | AC INMETRO | AC PRODESP SP |
| AC Receita Federal | AC Safeweb | AC Serasa ACP |
| AC Serpro | AC Soluti | AC SyngularID/AC Valid |
Link para acesso: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil
Posto isso, a legislação prevê a certificação nas classificações de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. É importante destacar que apenas a classificada como assinatura eletrônica qualificada utiliza certificado digital, nos moldes do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo essa a modalidade que possui o mais elevado nível de confiabilidade.
Em razão disso, é necessário ressaltar a insegurança jurídica das assinaturas digitais oriundas de plataformas classificadas como diferentes da assinatura eletrônica qualificada ou de qualquer outra que não esteja no rol das certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil. Tais assinaturas são desprovidas de presunção de validade e não são legalmente aceitas no âmbito do processo judicial.
Ora, verifica-se que, ainda que a legislação e a regulamentação permitam que outros meios de comprovação de autoria e integridade sejam utilizados, mesmo que utilizem certificados que não sejam ICP-B, sua validade fica condicionada à admissão pelas partes ou, mais ainda, pela parte a quem for oposto. A simples manifestação de desacordo por uma das partes pode ser suficiente para invalidar a credibilidade do documento, expondo a insegurança jurídica do procedimento, conforme entendimento do artigo 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
[…]
2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifo nosso).
Essa informação é indispensável para o cenário em que a litigância predatória é predominante, pois há legislação específica sobre a assinatura digital que demonstra a necessidade de credenciamento pelo ICP-Brasil. À vista disso, para que documentos desprovidos de autenticidade não passem despercebidos nos processos judiciais, devem ser impugnados em sua integralidade para garantir o cumprimento eficaz das exigências regulatórias e a segurança jurídica.
Nesse sentido, alguns tribunais têm reconhecido em sua jurisprudência que a plataforma que não consta da lista de entidades credenciadas não apresenta segurança jurídica suficiente para as partes, não podendo ter sua autenticidade comprovada. Veja-se:
EMENTA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICPBRASIL – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. 2. A veracidade dos documentos insertos nos autos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. 3. Recurso não provido. (TJMS – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível – Nº 1414639-28.2023.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 06.11.2023) (grifo nosso).
Dessa forma, ao se deparar com situações em que é juntado no processo um documento com assinatura digital, é importante suscitar dúvidas quanto à sua validade e à identidade do autor. É necessário se opor e impugnar em sua integralidade, para que não haja concordância tácita quanto à presunção de veracidade, restabelecendo-se a segurança jurídica em consonância com a previsão legal.
REFERÊNCIAS:
Disponível em: < https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/opiniao-do-diretor-presidente/conheca-os-tipos-de-assinaturas-eletronicas-e-suas-diferencas-para-a-icp-brasil>
Acesso em 27 de agosto de 2024.
Disponível em: <https://validcertificadora.com.br/blogs/certificado-digital/autoridade-certificadora-voce-sabe-o-que-e-e-como-escolher uma?srsltid=AfmBOoquWIEdWFNI_srst4l7osRIuvgdFjWfMWKexXz96BsiDZAkRlAu>
Acesso em 27 de agosto de 2024.
Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/contratos/assinatura-eletronica-2013-certificado-privado-nao-emitido-pela-icp-brasil-2013-validade>
Acesso em 27 de agosto de 2024.
Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27950>
Acesso em 27 de agosto de 2024.
Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/nota-tecnica-1-associacao-nacional-de-certificacao-digital-ancd.pdf> Acesso em 28 de agosto de 2024.