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A importância da impugnação em assinaturas digitais não credenciadas pelo ICP-Brasil


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07 de outubro 2024

Autora: Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro

Devido ao impacto da pandemia em 2020, houve a necessidade de o Judiciário ceder a alternativas atípicas e mais tecnológicas para o deslinde dos processos judiciais. Portanto, a utilização de artifícios que impulsionassem os processos de forma descomplicada e sem deslocamento físico tornou-se frequente e foi acolhida pelos juízes, sendo a assinatura digital em instrumentos procuratórios um exemplo disso.

No entanto, o uso de assinatura digital não é algo novo na legislação, estando regulamentado pela Lei 11.419/2006, art. 1º, que dispõe o seguinte:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
 a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,  na forma de lei específica;

Apesar da permissão do uso de assinatura digital, o dispositivo é explícito ao indicar a necessidade de que esta seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada por lei específica. Essas premissas visam resguardar e transmitir segurança jurídica às partes. No território brasileiro, a certificação é feita pela ICP-Brasil, pautada na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, no artigo 10, §1º, que prescreve:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil. (grifo nosso).

A autoridade certificadora, que pode ser uma entidade pública ou privada, é responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar o certificado digital, além de realizar assinaturas digitais. No âmbito das certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, há a presença de Autoridade de Registro, que é vinculada a uma autoridade certificadora, sendo responsável pela verificação e identificação do usuário contratante.

Isso significa que, para garantir que a veracidade e a segurança jurídica dos documentos não sejam contestáveis, é essencial a atuação de uma autoridade certificadora subordinada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), como ocorre no caso da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras).

Abaixo seguem as listas de certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, classificadas como assinatura eletrônica qualificada, que possuem nível elevado de confiabilidade a partir de suas normas, padrões e procedimentos específicos:

AC Boa Vista AC Digital Mais AC JUS
AC Caixa Econômica Federal AC Digitalsign AC Ministério das Relações Exteriores
AC Casa da Moeda do Brasil AC DOCCLOUD AC PR
AC Certisign AC Imprensa Oficial AC Prodemge BR
AC Defesa AC INMETRO AC PRODESP SP
AC Receita Federal AC Safeweb AC Serasa ACP
AC Serpro AC Soluti AC SyngularID/AC Valid

Link para acesso: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil

Posto isso, a legislação prevê a certificação nas classificações de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. É importante destacar que apenas a classificada como assinatura eletrônica qualificada utiliza certificado digital, nos moldes do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo essa a modalidade que possui o mais elevado nível de confiabilidade.

Em razão disso, é necessário ressaltar a insegurança jurídica das assinaturas digitais oriundas de plataformas classificadas como diferentes da assinatura eletrônica qualificada ou de qualquer outra que não esteja no rol das certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil. Tais assinaturas são desprovidas de presunção de validade e não são legalmente aceitas no âmbito do processo judicial.

Ora, verifica-se que, ainda que a legislação e a regulamentação permitam que outros meios de comprovação de autoria e integridade sejam utilizados, mesmo que utilizem certificados que não sejam ICP-B, sua validade fica condicionada à admissão pelas partes ou, mais ainda, pela parte a quem for oposto. A simples manifestação de desacordo por uma das partes pode ser suficiente para invalidar a credibilidade do documento, expondo a insegurança jurídica do procedimento, conforme entendimento do artigo 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
[…]
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifo nosso).

Essa informação é indispensável para o cenário em que a litigância predatória é predominante, pois há legislação específica sobre a assinatura digital que demonstra a necessidade de credenciamento pelo ICP-Brasil. À vista disso, para que documentos desprovidos de autenticidade não passem despercebidos nos processos judiciais, devem ser impugnados em sua integralidade para garantir o cumprimento eficaz das exigências regulatórias e a segurança jurídica.

Nesse sentido, alguns tribunais têm reconhecido em sua jurisprudência que a plataforma que não consta da lista de entidades credenciadas não apresenta segurança jurídica suficiente para as partes, não podendo ter sua autenticidade comprovada. Veja-se:

EMENTA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICPBRASIL – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. 2. A veracidade dos documentos insertos nos autos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. 3. Recurso não provido. (TJMS – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível – Nº 1414639-28.2023.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 06.11.2023) (grifo nosso).

Dessa forma, ao se deparar com situações em que é juntado no processo um documento com assinatura digital, é importante suscitar dúvidas quanto à sua validade e à identidade do autor. É necessário se opor e impugnar em sua integralidade, para que não haja concordância tácita quanto à presunção de veracidade, restabelecendo-se a segurança jurídica em consonância com a previsão legal.

REFERÊNCIAS:

Disponível em: < https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/opiniao-do-diretor-presidente/conheca-os-tipos-de-assinaturas-eletronicas-e-suas-diferencas-para-a-icp-brasil>
Acesso em 27 de agosto de 2024.

Disponível em: <https://validcertificadora.com.br/blogs/certificado-digital/autoridade-certificadora-voce-sabe-o-que-e-e-como-escolher uma?srsltid=AfmBOoquWIEdWFNI_srst4l7osRIuvgdFjWfMWKexXz96BsiDZAkRlAu>
Acesso em 27 de agosto de 2024.

Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/contratos/assinatura-eletronica-2013-certificado-privado-nao-emitido-pela-icp-brasil-2013-validade>
Acesso em 27 de agosto de 2024.

Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27950>
Acesso em 27 de agosto de 2024.

Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/nota-tecnica-1-associacao-nacional-de-certificacao-digital-ancd.pdf> Acesso em 28 de agosto de 2024.

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