Autora: Nathalia Kaleid Alves Martins
Com o avanço da tecnologia, no âmbito cível, muitas contratações atualmente são firmadas via redes sociais, seja para empréstimos ou financiamento de veículos, principalmente através do WhatsApp. Desse modo, os prints de conversas e de publicações são cada vez mais utilizados em processos judiciais, servindo como prova, com base no direito à produção de provas.
Contudo, não basta a mera juntada dos prints como prova, mas sim que estes sejam autenticados, e um dos meios para que isso ocorra sem restar dúvidas e discussões deve ser por meio de Ata Notarial, sendo esta um instrumento público redigido em cartório.
A Ata Notarial (documento público) serve como meio de constatação de tal prova, testificando que o meio de prova juntado é indiscutível e deve ser levado de forma favorável para a parte que assim o fez. Isso é, inclusive, discutido no art. 364, do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”, bem como, atualmente, no Novo Código de Processo Civil, no art. 384.
Cada vez mais, esse instrumento vem sendo solicitado no mundo jurídico, pois não apenas autentica o print, mas também destaca que aquela mensagem ou postagem realmente existe e que não foi fraudada, como, por exemplo, por meio de aplicativos. Isso porque a Ata Notarial é dotada de fé pública, produzida por um tabelião, ou seja, há uma segurança jurídica na prova apresentada.
Logo, torna-se legal a utilização de prints de redes sociais juntados ao processo judicial, desde que, conforme já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, sejam autenticados e, se possível, redigidos em Ata Notarial.